Conteúdo
- Vencimentos de Cargos Políticos
- Método de cálculo do vencimento por cargo político
- Vencimentos de cargos políticos em 2009
- Quadro Interactivo
- Ajudas de Custo
- Subvenção Vitalícia
- Subsídio de reintegração
- Outros Privilégios
- Governo Civil e Deputados Europeus
-
Evolução dos Estatutos
- Regime de remuneração do Presidente da República
- Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos
- Estatuto dos Deputados
- Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas
- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
- Estatuto dos Eleitos Locais
- Estatuto do Provedor de Justiça
- Estatuto do pessoal dos Gabinetes Ministeriais
- Ficheiros anexados a esta página
- Comentários
Vencimentos de Cargos Políticos
Actualmente a remuneração dos vários cargos políticos está distribuída por vários Estatutos, com inúmeras referências a uns e outros que dificultam uma leitura clara dos valores e regalias envolvidos.
Esta página tem por objectivo agrupar todos os estatutos definidos na Lei referentes a titulares de cargos políticos, desde o Presidente da República, Governo e Assembleia da República, aos eleitos locais e regionais, por modo a listar numa única tabela a forma de cálculo dos seus vencimentos. Numa outra tabela será especificado os respectivos valores no ano de 2012, completando com a análise dos privilégios consagrados e consequências para o erário público, não sendo considerados os Decretos-Lei que reduzem temporariamente os vencimentos por serem temporários.
No último ponto são discriminadas as mudanças que foram sendo efectuadas nos vários Estatutos até ao ano de 2012.
Devido à complexidade da distribuição dos vários cargos por várias Leis, é possível que uma ou outra Lei tenha sido omitida nesta análise. Tal facto não é premeditado e agradecemos desde já qualquer correcção que nos venha a ser comunicada.
Este estudo continua a ser aprofundado para representar o universo global da influência política no aparelho do Estado, com os cargos susceptíveis de mudança após actos eleitorais. Passaram a ser incluídos cargos de carácter político, devido às funções exercidas ou por nomeação consagrada na Lei, e não somente os cargos consequentes de uma eleição directa por sufrágio.
Método de cálculo do vencimento por cargo político
Os vencimentos dos cargos considerados políticos são calculados tendo por base o vencimento do Presidente da República e, em alguns casos, o vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Definindo as seguintes abreviaturas:
PR = Vencimento do Presidente da República
JST = Vencimento de um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça
APST = Abono mensal do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
EPM = Empresa Pública participada pelo município
ALR = Assembleia Legislativa Regional
DS1G = Cargo de direcção superior de 1º grau da Função Pública
Podemos resumir o método de cálculo dos vencimentos dos vários cargos políticos na seguinte tabela:
Cargo |
Vencimento (14x) |
Abono mensal (12x) |
Outras Regalias |
Presidente da República |
PR |
PR x 0,40 |
Viatura e Residência |
Ex-Presidente da República |
PR x 0,80 |
- |
Viatura e escritório com pessoal |
Presidente da Assembleia da República |
PR x 0,80 |
PR x 0,80 x 0,40 |
Viatura e Residência |
Vice-Presidente da Assembleia da República |
PR x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,25 |
- |
Primeiro‐Ministro |
PR x 0,75 |
PR x 0,75 x 0,40 |
Viatura e Residência |
Vice‐Primeiro‐Ministro |
PR x 0,70 |
PR x 0,70 x 0,40 |
Viatura |
Ministro |
PR x 0,65 |
PR x 0,65 x 0,40 |
Viatura |
Representante da República nas Regiões Autónomas |
PR x 0,65 |
PR x 0,65 x 0,40 |
Viatura e Residência |
Secretário de Estado |
PR x 0,60 |
PR x 0,60 x 0,35 |
Viatura |
Subsecretário de Estado |
PR x 0,55 |
PR x 0,55 x 0,25 |
Viatura |
Presidente do Tribunal Constitucional |
JST |
APST |
Viatura |
Juiz do Tribunal Constitucional |
JST |
- |
- |
Provedor de Justiça |
PR x 0,65 |
PR x 0,65 x 0,40 |
Viatura |
Deputado |
PR x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,10 |
- |
Membro do Conselho de Administração da Assembleia |
PR x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,25 |
- |
Presidente de grupo parlamentar |
PR x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,20 |
- |
Vice-presidente de grupo parlamentar com mínimo de 20 deputados |
PR x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,15 |
- |
Vice-presidente de grupo parlamentar com mais de 20 deputados e fracção superior a 10 |
PR x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,15 |
- |
Secretários da Mesa |
PR x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,20 |
- |
Vice-secretário da Mesa |
PR x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,15 |
- |
Presidente de comissão parlamentar |
PR x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,15 |
- |
Pessoal dos Gabinetes Ministeriais: |
|||
Chefe de Gabinete |
DS1G |
DS1G x 0,25 |
- |
Adjunto |
DS1G x 0,80 |
DS1G x 0,80 x 0,20 |
- |
Técnico especialista |
DS1G x 0,80 |
DS1G x 0,80 x 0,20 |
- |
Secretário Pessoal |
DS1G x 0,55 |
DS1G x 0,55 x 0,10 |
- |
Coordenador do apoio |
DS1G x 0,50 |
DS1G x 0,50 x 0,10 |
- |
Pessoal de apoio técnico-administrativo |
DS1G x 0,40 |
DS1G x 0,40 x 0,10 |
- |
Motorista |
DS1G x 0,40 |
DS1G x 0,40 x 0,35 |
- |
Pessoal Auxiliar |
DS1G x 0,25 |
DS1G x 0,25 x 0,10 |
- |
Região Autónoma dos Açores: |
|||
Presidente da ALR |
PR x 0,65 |
PR x 0,65 x 0,40 |
Viatura |
Vice-Presidente da ALR |
PR x 0,50 x 0,965 |
PR x 0,65 x 0,25 |
- |
Presidente do Governo Regional |
PR x 0,65 |
PR x 0,65 x 0,40 |
Viatura |
Vice-Presidente do Governo Regional |
(PR x 0,65 + PR x 0,60) x 0,50 |
(PR x 0,65 x 0,40 + PR x 0,60 x 0,35) x 0,50 |
Viatura |
Secretário Regional |
PR x 0,60 |
PR x 0,60 x 0,35 |
Viatura |
Subsecretário Regional |
PR x 0,55 |
PR x 0,55 x 0,25 |
Viatura |
Deputado à ALR em exclusividade |
PR x 0,50 x 0,965 |
PR x 0,65 x 0,10 |
- |
Deputado à ALR em não exclusividade |
PR x 0,50 x 0,965 |
- |
- |
Presidente de grupo parlamentar |
PR x 0,50 x 0,965 |
PR x 0,65 x 0,25 |
- |
Vice-presidente de grupo parlamentar |
PR x 0,50 x 0,965 |
PR x 0,65 x 0,20 |
- |
Deputado em representação parlamentar |
PR x 0,50 x 0,965 |
PR x 0,65 x 0,20 |
- |
Presidente comissão parlamentar |
PR x 0,50 x 0,965 |
PR x 0,65 x 0,20 |
- |
Secretários da Mesa da ALR |
PR x 0,50 x 0,965 |
PR x 0,65 x 0,15 |
- |
Relator de comissão parlamentar |
PR x 0,50 x 0,965 |
PR x 0,65 x 0,15 |
- |
Região Autónoma da Madeira: |
|||
Presidente da ALR |
PR x 0,65 |
PR x 0,65 x 0,40 |
Viatura |
Vice-Presidente da ALR |
PR x 0,65 x 0,75 |
(PR x 0,65 x 0,75)/3 |
- |
Presidente do Governo Regional |
PR x 0,65 |
PR x 0,65 x 0,40 |
Viatura |
Vice-Presidente do Governo Regional |
(PR x 0,65 + PR x 0,60) x 0,50 |
(PR x 0,65 x 0,40 + PR x 0,60 x 0,35) x 0,50 |
Viatura |
Secretário Regional |
PR x 0,60 |
PR x 0,60 x 0,35 |
Viatura |
Subsecretário Regional |
PR x 0,55 |
PR x 0,55 x 0,25 |
Viatura |
Deputado à ALR |
PR x 0,65 x 0,75 |
- |
- |
Presidente de grupo parlamentar |
PR x 0,65 x 0,75 |
(PR x 0,65 x 0,75)/4 |
- |
Secretários da Mesa da ALR |
PR x 0,65 x 0,75 |
(PR x 0,65 x 0,75)/5 |
- |
Vice-secretário da Mesa da ALR |
PR x 0,65 x 0,75 |
Senha diária na função: (PR x 0,65 x 0,75)/150 |
|
Para os Municípios de Lisboa e Porto: |
|||
Presidente de Câmara |
PR x 0,55 |
PR x 0,55 x 0,30 |
- |
Presidente de Câmara com remunerações privadas |
PR x 0,55 x 0,50 |
PR x 0,55 x 0,50 x 0,30 |
- |
Presidente de Câmara com funções em EPM |
PR x 0,55 + (PR x 0,55)/3 |
PR x 0,55 x 0,30 |
- |
Vereador a tempo inteiro |
PR x 0,55 x 0,80 |
PR x 0,55 x 0,80 x 0,20 |
- |
Vereador a tempo inteiro com remunerações privadas |
PR x 0,55 x 0,80 x 0,50 |
PR x 0,55 x 0,80 x 0,20 x 0,50 |
- |
Vereador a tempo inteiro com funções em EPM |
PR x 0,55 x 0,80 + (PR x 0,55 x 0,80)/3 |
PR x 0,55 x 0,80 x 0,20 |
- |
Vereador a meio tempo |
PR x 0,55 x 0,80 x 0,50 |
PR x 0,55 x 0,80 x 0,20 x 0,50 |
- |
Vereador em regime de não permanência |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,55 x 0,02 |
||
Presidente da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,55 x 0,03 |
||
Secretário da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,55 x 0,025 |
||
Membro da Assembleia Municipal (não presidente ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,55 x 0,02 |
||
Para os Municípios com 40.000 ou mais eleitores: |
|||
Presidente de Câmara |
PR x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,30 |
- |
Presidente de Câmara com remunerações privadas |
PR x 0,50 x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,50 x 0,30 |
- |
Presidente de Câmara com funções em EPM |
PR x 0,50 + (PR x 0,50)/3 |
PR x 0,50 x 0,30 |
- |
Vereador a tempo inteiro |
PR x 0,50 x 0,80 |
PR x 0,50 x 0,80 x 0,20 |
- |
Vereador a tempo inteiro com remunerações privadas |
PR x 0,50 x 0,80 x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,80 x 0,20 x 0,50 |
- |
Vereador a tempo inteiro com funções em EPM |
PR x 0,50 x 0,80 + (PR x 0,50 x 0,80)/3 |
PR x 0,50 x 0,80 x 0,20 |
- |
Vereador a meio tempo |
PR x 0,50 x 0,80 x 0,50 |
PR x 0,50 x 0,80 x 0,20 x 0,50 |
- |
Vereador em regime de não permanência |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,50 x 0,02 |
||
Presidente da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,50 x 0,03 |
||
Secretário da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,50 x 0,025 |
||
Membro da Assembleia Municipal (não presidente ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,50 x 0,02 |
||
Para os Municípios com mais de 10.000 e menos de 40.000 eleitores: |
|||
Presidente de Câmara |
PR x 0,45 |
PR x 0,45 x 0,30 |
- |
Presidente de Câmara com remunerações privadas |
PR x 0,45 x 0,50 |
PR x 0,45 x 0,50 x 0,30 |
- |
Presidente de Câmara com funções em EPM |
PR x 0,45 + (PR x 0,45)/3 |
PR x 0,45 x 0,30 |
- |
Vereador a tempo inteiro |
PR x 0,45 x 0,80 |
PR x 0,45 x 0,80 x 0,20 |
- |
Vereador a tempo inteiro com remunerações privadas |
PR x 0,45 x 0,80 x 0,50 |
PR x 0,45 x 0,80 x 0,20 x 0,50 |
- |
Vereador a tempo inteiro com funções em EPM |
PR x 0,45 x 0,80 + (PR x 0,45 x 0,80)/3 |
PR x 0,45 x 0,80 x 0,20 |
- |
Vereador a meio tempo |
PR x 0,45 x 0,80 x 0,50 |
PR x 0,45 x 0,80 x 0,20 x 0,50 |
- |
Vereador em regime de não permanência |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,45 x 0,02 |
||
Presidente da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,45 x 0,03 |
||
Secretário da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,45 x 0,025 |
||
Membro da Assembleia Municipal (não presidente ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,45 x 0,02 |
||
Para os Municípios com 10.000 ou menos eleitores: |
|||
Presidente de Câmara |
PR x 0,40 |
PR x 0,40 x 0,30 |
- |
Presidente de Câmara com remunerações privadas |
PR x 0,40 x 0,50 |
PR x 0,40 x 0,50 x 0,30 |
- |
Presidente de Câmara com funções em EPM |
PR x 0,40 + (PR x 0,40)/3 |
PR x 0,40 x 0,30 |
- |
Vereador a tempo inteiro |
PR x 0,40 x 0,80 |
PR x 0,40 x 0,80 x 0,20 |
- |
Vereador a tempo inteiro com remunerações privadas |
PR x 0,40 x 0,80 x 0,50 |
PR x 0,40 x 0,80 x 0,20 x 0,50 |
- |
Vereador a tempo inteiro com funções em EPM |
PR x 0,40 x 0,80 + (PR x 0,40 x 0,80)/3 |
PR x 0,40 x 0,80 x 0,20 |
- |
Vereador a meio tempo |
PR x 0,40 x 0,80 x 0,50 |
PR x 0,40 x 0,80 x 0,20 x 0,50 |
- |
Vereador em regime de não permanência |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,02 |
||
Presidente da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,03 |
||
Secretário da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,025 |
||
Membro da Assembleia Municipal (não presidente ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,02 |
||
Para as Juntas de Freguesia com mais de 20.000 eleitores: |
|||
Presidente da Junta a tempo inteiro |
PR x 0,25 |
- |
- |
Presidente da Junta a meio tempo |
PR x 0,25 x 0,50 |
- |
- |
Presidente da Junta em regime de não permanência |
- |
PR x 0,40 x 0,12 |
- |
Tesoureiro (Não permanência) |
- |
PR x 0,40 x 0,12 x 0,80 |
- |
Secretário (Não permanência) |
- |
PR x 0,40 x 0,12 x 0,80 |
- |
Vogal (não tesoureiro ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,12 x 0,07 |
||
Membro da Assembleia de Freguesia |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,12 x 0,05 |
||
Para as Juntas de Freguesia com mais de 10.000 e menos de 20.000 eleitores: |
|||
Presidente da Junta a tempo inteiro |
PR x 0,22 |
- |
- |
Presidente da Junta a meio tempo |
PR x 0,22 x 0,50 |
- |
- |
Presidente da Junta em regime de não permanência |
- |
PR x 0,40 x 0,10 |
- |
Tesoureiro (Não permanência) |
- |
PR x 0,40 x 0,10 x 0,80 |
- |
Secretário (Não permanência) |
- |
PR x 0,40 x 0,10 x 0,80 |
- |
Vogal (não tesoureiro ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,10 x 0,07 |
||
Membro da Assembleia de Freguesia |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,10 x 0,05 |
||
Para as Juntas de Freguesia com mais de 5.000 e menos de 10.000 eleitores: |
|||
Presidente da Junta a tempo inteiro |
PR x 0,19 |
- |
- |
Presidente da Junta a meio tempo |
PR x 0,19 x 0,50 |
- |
- |
Presidente da Junta em regime de não permanência |
- |
PR x 0,40 x 0,10 |
- |
Tesoureiro (Não permanência) |
- |
PR x 0,40 x 0,10 x 0,80 |
- |
Secretário (Não permanência) |
- |
PR x 0,40 x 0,10 x 0,80 |
- |
Vogal (não tesoureiro ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,10 x 0,07 |
||
Membro da Assembleia de Freguesia |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,10 x 0,05 |
||
Para as Juntas de Freguesia com menos de 5.000 eleitores: |
|||
Presidente da Junta a tempo inteiro |
PR x 0,16 |
- |
- |
Presidente da Junta a meio tempo |
PR x 0,16 x 0,50 |
- |
- |
Presidente da Junta em regime de não permanência |
- |
PR x 0,40 x 0,09 |
- |
Tesoureiro (Não permanência) |
- |
PR x 0,40 x 0,09 x 0,80 |
- |
Secretário (Não permanência) |
- |
PR x 0,40 x 0,09 x 0,80 |
- |
Vogal (não tesoureiro ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,09 x 0,07 |
||
Membro da Assembleia de Freguesia |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: PR x 0,40 x 0,09 x 0,05 |
O abono mensal é referente a despesas de representação, sendo que as ajudas de custo em deslocações são definidas à parte.
De referir, quanto ao pessoal dos gabinetes ministeriais, que os cargos referidos são todos de nomeação pelos respectivos detentores das pastas. Por ser discutível uma nomeação ministerial ao nível por exemplo de motorista ou pessoal administrativo, que podiam perfeitamente ser de carreira da Função Pública dentro das categorias já existentes, estas profissões foram listadas embora não se tratem obviamente de cargos políticos.
Quanto ao cargo de técnico especialista, a sua remuneração é estabelecida no respectivo despacho de designação mas é limitada ao equivalente do cargo de adjunto. É esta a referência que decidimos utilizar para uniformização.
Vencimentos de cargos políticos em 2009
Com base nos seguintes valores de 2009:
Vencimento do Presidente da República: PR = 7 630,33 €
Vencimento de um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça: JST = 5 957,23 €
Abono mensal do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: APST = 1 191,45 €
Cargo de Direcção Superior de 1º grau da Função Pública: DS1G = 3 628,82 €
Os valores relativos ao Supremo Tribunal de Justiça e ao cargo de Direcção Superior de 1º grau foram retirados do Sistema Retributivo da Administração Pública 2008, emitido pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que define os índices das remunerações.
Os vencimentos por cargo político são:
Cargo |
Vencimento (14x) |
Abono mensal (12x) |
Valor Anual |
Presidente da República |
7 630,33 € |
3 052,13 € |
143 450,20 € |
Ex-Presidente da República |
6 104,26 € |
- |
85 459,70 € |
Presidente da Assembleia da República |
6 104,26 € |
2 441,71 € |
114 760,16 € |
Vice-Presidente da Assembleia da República |
3 815,17 € |
953,79 € |
64 857,81 € |
Primeiro‐Ministro |
5 722,75 € |
2 289,10 € |
107 587,65 € |
Vice‐Primeiro‐Ministro |
5 341,23 € |
2 136,49 € |
100 415,14 € |
Ministro |
4 959,71 € |
1 983,89 € |
93 242,63 € |
Representante da República nas Regiões Autónomas |
4 959,71 € |
1 983,89 € |
93 242,63 € |
Secretário de Estado |
4 578,20 € |
1 602,37 € |
83 323,20 € |
Subsecretário de Estado |
4 196,68 € |
1 049,17 € |
71 343,59 € |
Presidente do Tribunal Constitucional |
5 957,23 € |
1 191,45 € |
97 698,62 € |
Juiz do Tribunal Constitucional |
5 957,23 € |
- |
83 401,22 € |
Provedor de Justiça |
4 959,71 € |
1 983,89 € |
93 242,63 € |
Deputado |
3 815,17 € |
381,52 € |
57 990,51 € |
Membro do Conselho de Administração da Assembleia |
3 815,17 € |
953,79 € |
64 857,81 € |
Presidente de grupo parlamentar |
3 815,17 € |
763,03 € |
62 568,71 € |
Vice-presidente de grupo parlamentar com mínimo de 20 deputados |
3 815,17 € |
572,27 € |
60 279,61 € |
Vice-presidente de grupo parlamentar com mais de 20 deputados e fracção superior a 10 |
3 815,17 € |
572,27 € |
60 279,61 € |
Secretários da Mesa |
3 815,17 € |
763,03 € |
62 568,71 € |
Vice-secretário da Mesa |
3 815,17 € |
572,27 € |
60 279,61 € |
Presidente de comissão parlamentar |
3 815,17 € |
572,27 € |
60 279,61 € |
Pessoal dos Gabinetes Ministeriais: |
|||
Chefe de Gabinete |
3 628,82 € |
907,21 € |
61 689,94 € |
Adjunto |
2 903,06 € |
580,61 € |
47 610,12 € |
Técnico especialista |
2 903,06 € |
580,61 € |
47 610,12 € |
Secretário Pessoal |
1 995,85 € |
199,59 € |
30 336,94 € |
Coordenador do apoio |
1 814,41 € |
181,44 € |
27 579,03 € |
Pessoal de apoio técnico-administrativo |
1 451,53 € |
145,15 € |
22 063,23 € |
Motorista |
1 451,53 € |
508,03 € |
26 417,81 € |
Pessoal Auxiliar |
907,21 € |
90,72 € |
13 789,52 € |
Região Autónoma dos Açores: |
|||
Presidente da ALR |
4 959,71 € |
1 983,89 € |
93 242,63 € |
Vice-Presidente da ALR |
3 681,63 € |
1 239,93 € |
66 422,02 € |
Presidente do Governo Regional |
4 959,71 € |
1 983,89 € |
93 242,63 € |
Vice-Presidente do Governo Regional |
4 768,96 € |
1 793,13 € |
88 282,92 € |
Secretário Regional |
4 578,20 € |
1 602,37 € |
83 323,20 € |
Subsecretário Regional |
4 196,68 € |
1 049,17 € |
71 343,59 € |
Deputado à ALR em exclusividade |
3 681,63 € |
495,97 € |
57 494,54 € |
Deputado à ALR em não exclusividade |
3 681,63 € |
- |
51 542,88 € |
Presidente de grupo parlamentar |
3 681,63 € |
1 239,93 € |
66 422,02 € |
Vice-presidente de grupo parlamentar |
3 681,63 € |
991,94 € |
63 446,19 € |
Deputado em representação parlamentar |
3 681,63 € |
991,94 € |
63 446,19 € |
Presidente comissão parlamentar |
3 681,63 € |
991,94 € |
63 446,19 € |
Secretários da Mesa da ALR |
3 681,63 € |
743,96 € |
60 470,37 € |
Relator de comissão parlamentar |
3 681,63 € |
743,96 € |
60 470,37 € |
Região Autónoma da Madeira: |
|||
Presidente da ALR |
4 959,71 € |
1 983,89 € |
93 242,63 € |
Vice-Presidente da ALR |
3 719,79 € |
1 239,93 € |
66 956,15 € |
Presidente do Governo Regional |
4 959,71 € |
1 983,89 € |
93 242,63 € |
Vice-Presidente do Governo Regional |
4 768,96 € |
1 793,13 € |
88 282,92 € |
Secretário Regional |
4 578,20 € |
1 602,37 € |
83 323,20 € |
Subsecretário Regional |
4 196,68 € |
1 049,17 € |
71 343,59 € |
Deputado à ALR |
3 719,79 € |
- |
52 077,00 € |
Presidente de grupo parlamentar |
3 719,79 € |
929,95 € |
63 236,36 € |
Secretários da Mesa da ALR |
3 719,79 € |
743,96 € |
61 004,49 € |
Vice-secretário da Mesa da ALR |
3 719,79 € |
- |
52 077,00 € |
|
Senha diária na função: 24,80 € |
||
Para os Municípios de Lisboa e Porto: |
|||
Presidente de Câmara |
4 196,68 € |
1 259,00 € |
73 861,59 € |
Presidente de Câmara com remunerações privadas |
2 098,34 € |
629,50 € |
36 930,80 € |
Presidente de Câmara com funções em EPM |
5 595,58 € |
1 259,00 € |
93 446,11 € |
Vereador a tempo inteiro |
3 357,35 € |
671,47 € |
55 060,46 € |
Vereador a tempo inteiro com remunerações privadas |
1 678,67 € |
335,73 € |
27 530,23 € |
Vereador a tempo inteiro com funções em EPM |
4 476,46 € |
671,47 € |
70 728,07 € |
Vereador a meio tempo |
1 678,67 € |
335,73 € |
27 530,23 € |
Vereador em regime de não permanência |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 83,93 € |
||
Presidente da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 125,90€ |
||
Secretário da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 104,92€ |
||
Membro da Assembleia Municipal (não presidente ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 83,93 € |
||
Para os Municípios com 40.000 ou mais eleitores: |
|||
Presidente de Câmara |
3 815,17 € |
1 144,55 € |
67 146,90 € |
Presidente de Câmara com remunerações privadas |
1 907,58 € |
572,27 € |
33 573,45 € |
Presidente de Câmara com funções em EPM |
5 086,89 € |
1 144,55 € |
84 951,01 € |
Vereador a tempo inteiro |
3 052,13 € |
610,43 € |
50 054,96 € |
Vereador a tempo inteiro com remunerações privadas |
1 526,07 € |
305,21 € |
25 027,48 € |
Vereador a tempo inteiro com funções em EPM |
4 069,51 € |
610,43 € |
64 298,25 € |
Vereador a meio tempo |
1 526,07 € |
305,21 € |
25 027,48 € |
Vereador em regime de não permanência |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 76,30 € |
||
Presidente da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 114,45€ |
||
Secretário da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 95,38 € |
||
Membro da Assembleia Municipal (não presidente ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 76,30 € |
||
Para os Municípios com mais de 10.000 e menos de 40.000 eleitores: |
|||
Presidente de Câmara |
3 433,65 € |
1 030,09 € |
60 432,21 € |
Presidente de Câmara com remunerações privadas |
1 716,82 € |
515,05 € |
30 216,11 € |
Presidente de Câmara com funções em EPM |
4 578,20 € |
1 030,09 € |
76 455,91 € |
Vereador a tempo inteiro |
2 746,92 € |
549,38 € |
45 049,47 € |
Vereador a tempo inteiro com remunerações privadas |
1 373,46 € |
274,69 € |
22 524,73 € |
Vereador a tempo inteiro com funções em EPM |
3 662,56 € |
549,38 € |
57 868,42 € |
Vereador a meio tempo |
1 373,46 € |
274,69 € |
22 524,73 € |
Vereador em regime de não permanência |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 68,67 € |
||
Presidente da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 103,01€ |
||
Secretário da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 85,84 € |
||
Membro da Assembleia Municipal (não presidente ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 68,67 € |
||
Para os Municípios com 10.000 ou menos eleitores: |
|||
Presidente de Câmara |
3 052,13 € |
915,64 € |
53 717,52 € |
Presidente de Câmara com remunerações privadas |
1 526,07 € |
457,82 € |
26 858,76 € |
Presidente de Câmara com funções em EPM |
4 069,51 € |
915,64 € |
67 960,81 € |
Vereador a tempo inteiro |
2 441,71 € |
488,34 € |
40 043,97 € |
Vereador a tempo inteiro com remunerações privadas |
1 220,85 € |
244,17 € |
20 021,99 € |
Vereador a tempo inteiro com funções em EPM |
3 255,61 € |
488,34 € |
51 438,60 € |
Vereador a meio tempo |
1 220,85 € |
244,17 € |
20 021,99 € |
Vereador em regime de não permanência |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 61,04 € |
||
Presidente da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 91,56 € |
||
Secretário da Assembleia Municipal |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 76,30 € |
||
Membro da Assembleia Municipal (não presidente ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 61,04 € |
||
Para as Juntas de Freguesia com mais de 20.000 eleitores: |
|||
Presidente da Junta a tempo inteiro |
1 907,58 € |
- |
26 706,16 € |
Presidente da Junta a meio tempo |
953,79 € |
- |
13 353,08 € |
Presidente da Junta em regime de não permanência |
- |
366,26 € |
4 395,07 € |
Tesoureiro (Não permanência) |
- |
293,00 € |
3 516,06 € |
Secretário (Não permanência) |
- |
293,00 € |
3 516,06 € |
Vogal (não tesoureiro ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 25,64 € |
||
Membro da Assembleia de Freguesia |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 18,31 € |
||
Para as Juntas de Freguesia com mais de 10.000 e menos de 20.000 eleitores: |
|||
Presidente da Junta a tempo inteiro |
1 678,67 € |
- |
23 501,42 € |
Presidente da Junta a meio tempo |
839,34 € |
- |
11 750,71 € |
Presidente da Junta em regime de não permanência |
- |
305,21 € |
3 662,56 € |
Tesoureiro (Não permanência) |
- |
244,17 € |
2 930,05 € |
Secretário (Não permanência) |
- |
244,17 € |
2 930,05 € |
Vogal (não tesoureiro ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 21,36 € |
||
Membro da Assembleia de Freguesia |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 15,26 € |
||
Para as Juntas de Freguesia com mais de 5.000 e menos de 10.000 eleitores: |
|||
Presidente da Junta a tempo inteiro |
1 449,76 € |
- |
20 296,68 € |
Presidente da Junta a meio tempo |
724,88 € |
- |
10 148,34 € |
Presidente da Junta em regime de não permanência |
- |
305,21 € |
3 662,56 € |
Tesoureiro (Não permanência) |
- |
244,17 € |
2 930,05 € |
Secretário (Não permanência) |
- |
244,17 € |
2 930,05 € |
Vogal (não tesoureiro ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 21,36 € |
||
Membro da Assembleia de Freguesia |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 15,26 € |
||
Para as Juntas de Freguesia com menos de 5.000 eleitores: |
|||
Presidente da Junta a tempo inteiro |
1 220,85 € |
- |
17 091,94 € |
Presidente da Junta a meio tempo |
610,43 € |
- |
8 545,97 € |
Presidente da Junta em regime de não permanência |
- |
274,69 € |
3 296,30 € |
Tesoureiro (Não permanência) |
- |
219,75 € |
2 637,04 € |
Secretário (Não permanência) |
- |
219,75 € |
2 637,04 € |
Vogal (não tesoureiro ou secretário) |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 19,23 € |
||
Membro da Assembleia de Freguesia |
Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 13,73 € |
Notar que estes valores, em revisão anterior deste documento, eram calculados em relação a 2011. No entanto, nesse ano, os cargos dos detentores de cargos políticos estavam sujeitos a dois descontos extraordinários: um primeiro desconto de 5% (Lei nº 12A/2010 de 30 de Junho) composto de um segundo desconto de 10% (OGE 2011 III.2.1.2. Despesas com o pessoal). Acontece que este segundo desconto não é aplicado de maneira uniforme o que levava a que existissem algumas pequenas imprecisões para alguns cargos, no sentido de apresentarmos valores mais pequenos que o real. Tudo indica que estes descontos continuarão em vigor no ano de 2013. Neste momento,o salário de Presidente da República é de 6.523,93 € após os descontos indicados.
De referir que o valor de base do vencimento do Presidente da República é sempre tido em conta para os cálculos, mesmo que o Presidente tenha prescindido do mesmo por razões de acumulação de reformas, como foi o caso com Cavaco Silva:
Comunicado da Presidência da Repúbica
- Data: 2011.01.26
A Presidência da República procede à divulgação do seguinte comunicado:
"Nos termos da legislação aprovada pela Assembleia da República, o Presidente da República decidiu prescindir, a partir de 1 de Janeiro de 2011, do seu vencimento, no montante ilíquido de € 6.523,93.
Palácio de Belém, 26 de Janeiro de 2011"
De referir que apesar de Cavaco ter prescindido do ordenado, o abono mensal para despesas de representação é recebido na totalidade visto de não ser alvo de restrições de qualquer origem.
Quadro Interactivo
O cálculo apresentado no ponto anterior é exemplificativo e só será revisto aquando da revisão da Lei que rege a fórmula de cálculo.
No entanto, para quem esteja interessado em estudar as oscilações salariais por alteração dos vencimentos de referência, disponibilizamos uma folha de cálculo:
Ajudas de Custo
Todos os titulares de cargos políticos têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações em serviço. A forma como essas ajudas de custo são atribuídas é que varia consoante o cargo.
De referir que a ajuda de custo é uma prestação adicional devido a uma deslocação. O custo do transporte não é incluído neste valor, assim como outros valores associados a uma deslocação como alojamento e refeições.
O valor de referência diário é equivalente ao atribuído aos membros de Governo, que segundo a Portaria n.º 1553-D/2008 se fixam para:
Deslocações em Portugal: 69,19 €
Deslocações ao estrangeiro: 167,07 €
Consultando cada Estatuto podemos listar os vários casos consagrados nas ajudas de custo:
Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo
- Têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo.
- As ajudas são atribuídas nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no país ou ao estrangeiro.
- Para membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa as ajudas de custo são atribuídas nas deslocações oficiais fora da localização da sede.
Deputados da Assembleia da República
- Têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo.
- As ajudas são atribuídas por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República, para os deputados que residem fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas. Recebem ainda mais dois dias por semana.
- Os que residem nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas recebem um terço da ajuda descrita no ponto anterior.
- Os que residem em círculo eleitoral diferente daquele por que foram eleitos têm direito a ajudas de custo num máximo de dois dias por semana para deslocações que efectuem ao círculo por onde foram eleitos, desde que no exercício das suas funções.
- As ajudas também são atribuídas nas deslocações oficiais fora de Lisboa, no país ou ao estrangeiro.
Membros do Conselho de Estado
- Os membros designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.
- As ajudas são atribuídas por dia de presença em reunião do Conselho.
Titulares de cargos políticos da Região Autónoma dos Açores
- Têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo da República.
- As ajudas são atribuídas nas deslocações oficiais fora da ilha de residência. Neste caso podem optar pela referência dos membros do Governo ou pelo alojamento em hotel acrescido de 50 % ou 70 % das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
- Tem ajuda por inteiro nas deslocações oficiais dentro da ilha de residência se a distância entre a sua morada e o local de trabalho for superior a 40 Km.
- Tem a um terço da ajuda nas deslocações oficiais dentro da ilha de residência se a distância entre a sua morada e o local de trabalho for inferior a 40 Km.
Por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares é atribuído dois dias de ajudas de custo.
Titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira
- Têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo.
- As ajudas são atribuídas nas deslocações oficiais fora da ilha.
- As ajudas são atribuídas aos deputados nas deslocações oficiais dentro da ilha, sempre que a distância entre a sua residência e o local de trabalho exceda 5 km.
- Para o deputado eleito pelo círculo do Porto Santo, sempre que se desloque a esta ilha. Este deputado tem ainda direito a passagem aérea ou marítima mediante requisição oficial.
- 10 % ou 20 % do valor das ajudas de custo diárias, consoante os trabalhos envolvam uma ou duas refeições, para os deputados por cada dia de trabalhos parlamentares.
Municípios
No caso Municípios não é o valor das ajudas de custo dos membros do Governo que é a referência, mas sim a escala geral do funcionalismo público na letra A (referido na mesma Portaria n.º 1553-D/2008), ou seja:
Deslocações em Portugal: 62,75 €
Deslocações ao estrangeiro: 148,91 €
A ajuda de custo é atribuída nos seguintes casos:
- Em deslocações de serviço fora da área do município para os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais.
- Por dia de reunião ordinárias e extraordinárias e das comissões dos órgãos municipais para os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal.
Não deixa de ser relevante, no caso dos deputados e dos titulares referidos nos municípios, o facto de ser atribuída uma ajuda de custo para assistir a reuniões de plenário ou de comissões nos órgãos para que foram eleitos e que auferem de um ordenado e/ou abono. A maioria dos trabalhadores privados e públicos não aufere qualquer tipo de ajuda para se apresentar no local de trabalho.
Se considerarmos por exemplo um deputado da Assembleia da Republica e uma actividade normal, de 2 reuniões plenárias por semana e mais os 2 dias por semana de ajuda, temos por mês:
1.107 € - para os deputados residentes fora da Grande Lisboa
369 € - para os deputados residentes na Grande Lisboa
Estes valores não são tributáveis.
Impacto das Ajudas de Custo dos Deputados da AR
As ajudas de custo dos deputados são suportadas pelo orçamento da Assembleia da República.
Consultando a página sobre Orçamento e Conta de Gerência do Parlamento, encontramos os relatórios de execução orçamental deste órgão, igualmente disponibilizados em anexo.
No entanto, é difícil discriminar o valor das ajudas de custo atribuído, com a excepção dos anos de 2009 e 2010. Os relatórios dos outros anos não têm uma rubrica específica com o valor das ajudas, havendo somente o custos dos deputados na sua globalidade que inclui os vencimentos, vencimentos extraordinários, despesas de representação, ajudas de custo, transportes, prestações familiares e complementares, contribuições para a segurança social, seguros e subsídio de reintegração.
O valor de 2008 das ajudas de custo não é discriminado quanto à sua origem (funcionários, deputados, outros) pelo que foi incluído como referência e assinalado com outra cor.
Subvenção Vitalícia
A subvenção vitalícia foi estabelecida pela Lei 4/85, e destinava-se a membros do Governo, deputados à Assembleia da República e aos juízes do Tribunal Constitucional que não fossem magistrados de carreira. Tinha como único requisito o exercício destas funções durante um mínimo de 8 anos, contínuos ou intercalados, desde o 25 de Abril de 1974. Em 1995 o tempo mínimo passou para 12 anos.
Em 2005, com a Lei 52-A/2005, esta subvenção foi revogada. No entanto, a mesma Lei determina um regime transitório onde os deputados, que até ao termo do mandato preencham os requisitos para a subvenção, podem-na requerer em qualquer altura. O cálculo do valor da subvenção tem no entanto como limite o ano de aprovação desta Lei.
Esta subvenção é paga pela Caixa Geral de Aposentações, mediante pedido do deputado à Assembleia da República. Quer os pedidos quer as subvenções atribuídos são secretos, não sendo publicados em qualquer documento oficial público.
Impacto das Subvenções Vitalícias
Com o regime transitório estabelecido aquando da revogação desta subvenção e a manutenção das subvenções já atribuídas, o seu valor é significativo tendo em conta a quantidade de beneficiários.
Consultando os relatórios de contas da Caixa Geral de Aposentações, disponíveis em anexo, é possível construir os seguintes gráficos:
Ao longo do tempo o total de beneficiários tem aumentado, mesmo depois da sua revogação em 2005 explicado pelo regime transitório.
O valor global das subvenções só está discriminado a partir de 2001. De qualquer forma, podemos ver uma tendência de aumento deste valor.
A média mensal por beneficiário tem crescido significativamente nos últimos anos, curiosamente depois de 2005.
Polémica com as Subvenções Vitalícias
As subvenções vitalícias, embora existentes há já alguns anos, só em 2011 é que foram alvo de polémica na sequência das medidas de austeridade impostas pelo XIX Governo Constitucional. Esta polémica tem por base a manutenção das subvenções sem qualquer redução quando o valor da reforma do cidadão comum é reduzida em duas prestações e em valor percentual mensal.
Em Outubro de 2011, o Diário de Notícias publicou uma lista de beneficiários que acumulavam a subvenção com os rendimentos de uma vida ainda activa em cargo de gestão de topo. Em Janeiro de 2011, o mesmo jornal havia publicado um artigo onde revelava alguns nomes. Alguns desses nomes foram:
Eduardo Catroga com 9.693 €
Carlos Melancia com 9.150 €
- Daniel Sanches com 7.316 €
- Luís Filipe Pereira com 5.663 €
- Correia de Campos com 5.524 €
Jorge Coelho com 2.400 € - abdicou desta subvenção em 2011
- José Lello com 2.234 €
Duarte Lima com 2.200 €
Armando Vara com 2.000 €
Dias Loureiro com 1.700 €
O artigo de Janeiro, que passou despercebido talvez por então não estarem em vigor certas medidas de austeridade, apresenta um dado bastante relevante do peso desta subvenção:
Pensões dos políticos custam 80 milhões de euros em 10 anos
- Data: 2011.01.11
- Fonte: DN
- Autor: Rui Pedro Antunes
Último relatório da CGA mostra que Estado gastou mais 3,5 milhões de euros com 383 deputados do que com os 22 311 pensionistas que ganham até 217 euros. Gastos com este "privilégio" têm aumentado todos os anos. Em 2011, regista-se valor mais elevado de sempre com este tipo de reformas: 9,1 milhões de euros. Enquanto um funcionário público trabalha em média 30 anos para ter acesso à reforma, os políticos que até 2005 estiveram oito ou doze anos no cargo ganharam direito a uma pensão para toda a vida.
Na sequência desta polémica, as várias forcas politicas e o Governo reagiram com propostas de alteração e algumas condenações da situação, tendo a voz mais critica sido de Francisco Louçã com o exemplo dos membros Bloco de Esquerda não usufruírem desta subvenção.
Como exemplos de hipocrisia e arrogância tivemos as declarações de Ângelo Correia e Manuel Dias Loureiro que, apesar de estarem activos e bem remunerados, consideram a subvenção como um direito adquirido que não abrem mão. Ver como referência as contradições sobre os direitos adquiridos de Ângelo Correia.
Subsídio de reintegração
Subsídio consagrado aos membros do Governo, deputados à Assembleia da República e aos juízes do Tribunal Constitucional que não fossem magistrados de carreira que cessavam as suas funções e que não tinham direito à subvenção vitalícia. Inicialmente era atribuído até 8 anos de funções, contínuas ou intercaladas, tendo mais tarde passado para 12 anos.
Em 2005, com a Lei 52-A/2005, este subsídio foi revogada. No entanto, a mesma Lei determina um regime transitório que permite aos deputados usufruir deste subsídio, desde que até ao termo do mandato preencham os requisitos necessários ao mesmo. O cálculo do valor do subsídio tem no entanto como limite o ano de aprovação desta Lei.
Este subsídio é pago pela Assembleia da República, através do seu orçamento. O subsídio tem de ser solicitado pelo deputado, sendo este acto secreto assim como os subsídios atribuídos, não sendo publicados em qualquer documento oficial público.
Impacto do Subsídio de reintegração
O subsídio de reintegração é suportadas pelo orçamento da Assembleia da República.
Consultando a página sobre Orçamento e Conta de Gerência do Parlamento, encontramos os relatórios de execução orçamental deste órgão, igualmente disponibilizados em anexo.
Embora a informação nem sempre esteja disponível ou completa, podemos desenhar o seguinte gráfico:
Segundo os relatórios referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, houve respectivamente 42, 9 e 68 pedidos de subsídio. Nos restantes relatórios esta informação é omissa.
Outros Privilégios
Para além alguns dos pontos já referidos, claros privilégios específicos às funções de cargos políticos, vamos agrupar aqui outros privilégios consagrados nas Leis em vigor.
Apoio em processos judiciais
Os eleitos locais, designadamente os presidentes das câmaras municipais, vereadores e membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro, têm direito a apoio financeiro em processos judiciais. A Lei consagra que constitui encargo da autarquia as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais estejam envolvidos como causa do exercício das respectivas funções, desde que não se prove dolo ou negligência por parte dos mesmos.
A Lei é omissa no que diz respeito à restituição das verbas gastas no caso de condenação dos eleitos. Assume-se que caso a condenação seja devida a outras causas que não dolo ou negligência, como corrupção, não há motivo para eventual restituição de verbas.
Porte de Arma
Têm consagrado na Lei o direito a uso e porte de arma de defesa:
- Ex-Presidentes da República
- Deputados
- Presidentes das câmaras municipais
- Vereadores das câmaras municipais
- Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro
Dias de férias
Têm direito a 30 dias de férias:
- Presidentes das câmaras municipais
- Vereadores das câmaras municipais
- Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro
De referir que a Lei é omissa em relação ao modo como os dias de férias são gozados. Não é possível, através da Lei, saber se são dias úteis ou dias corridos.
Ex-Presidentes da República
Os ex-presidentes de República têm, para além de uma subvenção mensal correspondente a 80 % do vencimento do Presidente em exercício, os seguintes privilégios:
- Automóvel do Estado para uso pessoal com condutor e combustível.
- Gabinete de trabalho com telefone, secretário e assessor escolhidos por si. O único requisito destes dois quadros é serem da sua confiança.
- Ajudas de custo iguais às do Primeiro-Ministro, sempre que se desloque em missões oficiais fora da sua área de residência.
- Livre trânsito e passaporte diplomático.
- Uso e porte de arma, já referido anteriormente.
Transmissão de Pensão e Subvenção Vitalícia
Em caos de morte do Presidente da República ou os ex-titulares do cargo, têm direito conjuntamente a uma pensão mensal de valor igual a 50 % do vencimento do Presidente:
- Cônjuge
- Filhos menores ou incapazes
- Ascendentes a seu cargo
Os beneficiários da subvenção mensal vitalícia, mediante o regime transitório aprovado em 2005, têm direito a transmitir 75 % do respectivo montante ao:
- Cônjuge
- Filhos menores ou incapazes
- Ascendentes a seu cargo
Esta transmissão é efectuada mediante requerimento dos interessados, recebendo o cônjuge 50 % do valor e os restantes 50 %. Não é permitida no entanto a acumulação das partes que se venham a extinguir por mudança de estado, maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.
Responsabilidade Criminal
Outros dos privilégios, não necessariamente económico, é a responsabilidade criminal que se traduz numa imunidade institucional com regras diferentes do resto dos cidadãos. Este ponto discrimina o nível de responsabilidade criminal para alguns dos titulares.
Presidente da República
- Definido no Artigo 130.º da Constituição da República Portuguesa.
- Responde perante o Supremo Tribunal de Justiça por crimes praticados no exercício das suas funções.
- Por crimes estranhos ao exercício das suas funções responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.
- Durante o seu mandato, qualquer processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados.
Deputados da Assembleia da República e das Regiões Autónomas
- Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da respectiva Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
- Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da respectiva Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
- Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a respectiva Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso.
- A deliberação da Assembleia nos casos anteriores é feita por escrutínio secreto.
- No caso de não suspensão do deputados, da Assembleia da República e Legislativa dos Açores, os prazos de prescrição do processo judicial são suspensos. No caso da Madeira, o Estatuto é omisso pelo que se conclui que o processo poderá prescrever.
Provedor Justiça
- Não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.
- Movido procedimento criminal e acusado definitivamente, a Assembleia da República deliberará se o provedor deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena de 3 anos.
Caso da Madeira: Subvenção Vitalícia e Subsídio de Reintegração
A região Autónoma da Madeira é um caso único no que diz respeito à subvenção vitalícia e ao subsídio de reintegração, uma vez que estes continuam em vigor para os titulares de cargos públicos da Região. A Lei 52-A/2005 que revogou estes privilégios não é aplicável à Madeira.
Esta situação deve-se ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que define os direitos dos titulares de cargos políticos na Madeira. Este Estatuto não é alterado desde 2000 e consagra as subvenções em vigor até à Lei 26/95, onde 12 anos de funções dá direito a uma subvenção mensal vitalícia e menos de 12 anos um subsídio de reintegração.
A acumulação de reformas com o vencimento de cargo público também não está sujeita a limitações como no resto do país.
No capítulo III referente ao Estatuto Remuneratório, há mesmo um ponto que diz:
O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.
Segundo um artigo do jornal Público de 2011.10.26, a Assembleia da Madeira afectou em 2011 cerca de 1,6 M€ para o pagamento de subvenções vitalícias a 52 ex-deputados, o que equivale a um décimo do seu orçamento.
Governo Civil e Deputados Europeus
Devido à extinção dos Governos Civis, os rendimentos dos respectivos Governadores não são aqui mencionados. Os interessados podem encontrar informação nos Decretos-Lei 252/92, 316/95, 213/2001 e 264/2002, e na Lei 52-A/2005.
Quanto aos deputados europeus, como o seu vencimento é suportado pelo Parlamento Europeu não estão incluídos nas listas anteriores.
Contudo, há a Lei 144/85 que define o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu de onde se destacam os seguintes pontos:
- Define uma suspensão automática do mandato de deputado à Assembleia da República se o mesmo exercer o cargo de deputado europeu.
Revogado entretanto pela Lei 52-A/2005, estava consagrada, no caso do deputado não ter direito a qualquer tipo de subvenção pelo Parlamento Europeu, a passagem do tempo como deputado europeu para a contagem de tempo como deputado à Assembleia da República.
Evolução dos Estatutos
Neste ponto são descritas as alterações que foram sendo efectuadas ao longo do tempo.
Regime de remuneração do Presidente da República
1984.07.31 - Versão Original
A Lei 26/84 define o Regime de remuneração do Presidente da República. Em detalhe:
- Define a remuneração e despesas de representação do Presidente da República, indexando a actualização do vencimento aos aumentos da mais alta categoria da função pública. como curiosidade o vencimento mensal é fixado em 160.000 escudos, equivalente a 798 €.
- Define a subvenção mensal e regalias para ex-presidentes da República.
- Interdita a acumulação da subvenção de ex-presidentes da República com quaisquer outras reformas.
- Em caso de morte do Presidente ou de ex-titulares do cargo, têm direito (conjuntamente) a uma pensão mensal de 50 % do vencimento do Presidente:
- Cônjuge
- Filhos menores ou incapazes
- Ascendentes a seu cargo
1988.08.25 - Primeira Alteração
A Lei 102/88 introduziu as seguintes alterações:
- Fixa o ordenado do Presidente da República em 400.000 escudos, equivalente a 1995 €.
- Indica o cargo de director-geral da Administração Pública como referência para actualizações salariais do cargo de Presidente da República.
2008.07.03 - Segunda Alteração
A Lei 28/2008 introduziu as seguintes alterações:
- Os ex-presidentes da República passam a ter direito de acumular a sua subvenção com outras pensões.
- O assessor e secretário, que os ex-presidentes têm direito, passam a ter como único pressuposto serem da confiança deste, sendo nomeados a seu pedido e sem necessidade de pertencerem ao quadro de funcionários ou agentes do Estado.
Revoga o artigo que diz: "Os titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei que exerçam funções públicas optarão por um dos regimes", ambíguo por não definir os regimes.
Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos
1985.04.09 - Versão Original
A Lei 4/85 define o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, abrangendo:
- O Presidente da República;
- Os membros do Governo;
- Os deputados à Assembleia da República;
- Os ministros da República para as regiões autónomas;
- Os membros do Conselho de Estado.
1987.06.01 - Primeira Alteração
A Lei 16/87 introduziu as seguintes alterações:
- Os deputados deixam de poder optar pelo vencimento e subsídios das funções anteriores à tomada de posse.
- Aumenta os cargos públicos que implicam a suspensão da subvenção mensal vitalícia, incluindo qualquer cargo público não definido na lista, como o de gestor público, cuja remuneração mensal não seja inferior ao vencimento base do cálculo da subvenção.
- Processamento da subvenção mensal vitalícia passa a ser feito pela Caixa Nacional de Aposentações.
- Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia, têm de restituir na totalidade o subsídio de reintegração que auferiram.
1988.08.25 - Segunda Alteração
A Lei 102/88 introduziu as seguintes alterações:
- Revoga as senhas de presença nas comissões parlamentares.
- Impõe o limite de 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República no vencimento ilíquido de todos os cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da República.
1995.08.18 - Terceira Alteração
A Lei 26/95 introduziu as seguintes alterações:
- O tempo mínimo para requerer uma subvenção vitalícia passa de 8 para 12 anos.
- O cálculo da subvenção vitalícia passa a ter por base o último vencimento em vez do vencimento do cargo onde tiver permanecido mais tempo.
- Os detentores da subvenção vitalícia podem acumular até 50% da subvenção com cargos públicos em regime de acumulação.
- A acumulação da subvenção vitalícia e da reforma passa a estar limitada à remuneração base do cargo de ministro.
- A idade mínima para a subvenção vitalícia é estipulada nos 55 anos.
- O limite máximo para beneficiar do subsídio de reintegração passa de 8 para 12 anos.
2001.02.23 - Quarta Alteração
A Lei 3/2001 introduziu as seguintes alterações:
- O cálculo da subvenção vitalícia volta a ter por base o vencimento do cargo onde tiver permanecido mais tempo.
- Passam a poder usufruir do subsídio de reintegração os titulares de cargos em regime de não exclusividade.
2005.10.10 - Quinta Alteração
A Lei 52-A/2005 introduziu as seguintes alterações:
- Revoga o regime fiscal aplicável às funções anteriores a deputado.
- Revoga a subvenção vitalícia.
- Revoga a acumulação de pensões.
- Revoga a transmissão do direito à subvenção vitalícia.
- Revoga a subvenção de sobrevivência.
- Revoga o subsídio de reintegração.
- Determina um regime transitório para a subvenção vitalícia e o subsídio de reintegração.
- Estabelece limites às cumulações de vencimentos do Estado com reformas do sistema público, permitindo a opção entre um terço de um ou do outro rendimento consoante a situação mais favorável ao titular do cargo.
2008.07.10 - Sexta Alteração
A Lei 30/2008 retira as referências ao cargo de Representante da República nas Regiões Autónomas, que passa ter um Estatuto próprio consagrado nesta Lei.
Estatuto dos Deputados
1993.03.01 - Versão Original
A Lei 7/93 define o Estatuto dos Deputados da Assembleia da República, nomeadamente os termos do mandato, imunidades, a definição de antigo deputado e deputado honorário.
1995.08.18 - Primeira Alteração
A Lei 24/95 introduziu as seguintes alterações:
- Impede expressamente, quando em regime de acumulação, de haver ligações ao Estado por concursos públicos a empresas onde o deputado exerça funções ou detenha participação
- A criação do registo de interesses na Assembleia da República, que consiste na inscrição de todos as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses. Para avaliar os registos é criada a Comissão Parlamentar de Ética.
1998.08.18 - Segunda Alteração
A Lei 55/98 incluiu os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.
1999.02.10 - Terceira Alteração
A Lei 8/99 define que os encargos deste Estatuto deixam de ser satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República. O ponto é revogado mas não é especificado que orçamento estatal comportará esses encargos.
1999.06.16 - Quarta Alteração
A Lei 45/99 reescreve as imunidades, deveres e direitos dos deputados.
2001.02.23 - Quinta Alteração
A Lei 3/2001 introduziu as seguintes alterações:
- Explicita a disposição de Estatuto único para os deputados.
- Define novas regras para a substituição de um deputado.
- Criação do direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
- Alterações pontuais ao regime de incompatibilidades, sendo a mais importante permitir a participação de empresas onde o deputado detenha até 10 % do capital em concursos públicos.
2005.10.10 - Sexta Alteração
A Lei 52-A/2005 impõe o regime geral de segurança social aos deputados.
Como curiosidade assinalo que segundo os Estatutos, todos os deputados (Portugal continental e regiões autónomas) não representam os círculos eleitorais pelos quais são eleitos mas sim o país ou a região no caso dos Açores e da Madeira.
Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas
A Lei 30/2008 define o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Até então não existia um Estatuto e as remunerações eram definidas na Lei 4/85 referente ao Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
1991.06.05 - Versão Original
A Lei 13/91 define o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira nas suas várias vertentes, Assembleia Regional, deputados, Governo Regional, etc.
1999.08.21 - Primeira Alteração
A Lei 130/99 introduziu, entre outras, as seguintes alterações:
- Os símbolos regionais passam também a ser utilizados nos serviços da República sediados na Região.
- Atribui um poder tributário próprio à Região, podendo adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, dispondo das receitas fiscais nela cobradas ou geradas.
- Actualiza o estatuto dos deputados da Assembleia Legislativa Regional.
- Define o estatuto remuneratório dos titulares de cargos públicos da Região.
2000.06.21 - Segunda Alteração
A Lei 12/2000 introduziu as seguintes alterações:
- Redefine o número de eleitores recenseados necessário para eleger um deputado à Assembleia Regional.
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
1980.08.05 - Versão Original
A Lei 39/80 define o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
1987.03.26 - Primeira Alteração
A Lei 9/87 introduziu, entre outras, as seguintes alterações:
- Reduz o número de eleitores necessários para eleger um deputado.
- Os candidatos a deputado deixam de ter como restrição a residência habitual na Região há mais de 2 anos, para serem só residentes.
- Acrescenta mais direitos, referentes a uma salvaguarda das funções anteriores ao cargo público, para deputados e membros do governo regional.
- Revê o regime de incompatibilidades.
1998.08.27 - Segunda Alteração
A Lei 61/98 introduziu, entre outras, as seguintes alterações:
- Os candidatos a deputados deixam de ter de ser obrigatoriamente residentes na Região.
- Atribui um poder tributário próprio à Região, podendo adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, dispondo das receitas fiscais nela cobradas ou geradas.
- Inclui a obrigatoriedade de uma visita anual a cada uma das ilhas pelo Governo Regional.
- Passa a responsabilidade de actualização do Estatuto Político-Administrativo dos Açores para a Assembleia Legislativa Regional.
2009.01.12 - Terceira Alteração
A Lei 2/2009 introduziu várias alterações com vista à aproximação ao Estatuto dos cargos políticos em vigor em Portugal Continental, entre as quais:
- Os direitos, regalias e imunidades dos deputados regionais passam a ser iguais aos dos deputados da Assembleia da República.
- Revê o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e as ajudas de custo, equiparando aos titulares de Portugal Continental.
- Define os objectivos fundamentais da autonomia.
- Atribui competência à Assembleia Legislativa Regional para legislar em várias matérias como: pescas, agricultura, comércio, industria, energia, turismo, infra-estruturas, telecomunicações, transportes, ordenamento do território, ambiente, educação, cultura, comunicação social, segurança pública e protecção civil.
- Introduz a limitação de três mandatos consecutivos do Presidente do Governo Regional
- Consagra a participação da Região na política externa da República em matérias que lhe digam respeito.
- Alterações ao Estatuto Político-Administrativo dos Açores com origem na Assembleia da República têm de ser aprovadas na Assembleia Legislativa Regional.
Estatuto dos Eleitos Locais
1987.06.30 - Versão Original
A Lei 29/87 define o Estatuto dos Eleitos Locais, abrangendo os presidentes das câmaras municipais e vereadores. Este diploma define as incompatibilidades, deveres, direitos e as remunerações para os regimes de meio tempo e de permanência.
Destacam-se os seguintes pontos:
- Contagem de tempo de serviço: é contado a dobrar, até ao limite máximo de 20 anos, desde que tenha cumprido no mínimo 6 anos seguidos ou interpolados nas respectivas funções.
- Subsídio de reintegração: para os eleitos em regime de permanência e exclusividade cujo tempo de serviço seja inferior a 6 anos, beneficiam deste subsídio no valor de 1 mês por cada semestre em funções até ao limite de 11 meses.
- Apoio em processos judiciais: as autarquias suportam os encargos com processos judiciais em que os eleitos sejam parte, desde que tais processos tenham como causa o exercício das respectivas funções e que não se prove dolo ou negligência.
1989.12.15 - Primeira Alteração
A Lei 97/89 introduziu as seguintes alterações:
- O tempo de serviço posterior a 10 anos passa a ser contado em singelo e não dobrado.
- Os eleitos podem pedir reforma antecipada se preencherem uma das seguintes condições:
- exerceram funções em regime de permanência num mínimo de 6 anos, tenham mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço.
- exerceram funções em regime de permanência num mínimo de 6 anos, tenham pelo menos 30 anos de serviço.
1991.01.10 - Segunda Alteração
A Lei 1/91 introduziu um regime de suspensão da reforma antecipada se o titular reassumir um cargo público.
1991.05.17 - Terceira Alteração
A Lei 11/91 introduziu as seguintes alterações:
- Define as regras para o exercício do direito de opção do regime de segurança social, estabelecendo prazos para exercer este direito.
- Caso o titular tenha optado pelo regime geral de segurança social, tem de efectuar o pagamento de contribuições acrescidas para o tempo de serviço bonificado,
1996.04.18 - Quarta Alteração
A Lei 11/96 vem especificar um regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, retirando as referências aos mesmos no texto original da Lei 29/87. Define assim o regime de meio tempo e tempo inteiro, a distribuição de funções, as remunerações, abonos, senhas de presença e dispensa do exercício parcial da actividade profissional.
1997.12.11 - Quinta Alteração
A Lei 127/97 incluiu os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade para os eleitos locais.
1999.06.24 - Sexta Alteração
A Lei 50/99 introduziu as seguintes alterações:
- Atribuição de despesas de representação aos eleitos locais em regime de permanência.
- Os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de permanência.
2001.08.10 - Sétima Alteração
A Lei 86/2001 introduziu as seguintes alterações:
- Adiciona os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro aos cargos objectos da Lei, com todas as implicações a nível de tempo de contagem de serviço, subsídios, etc.
- Redefine os valores para as senhas de presença dos eleitos locais em regime de não permanência, por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e comissões:
- 3% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal para o presidente da assembleia municipal;
- 2,5% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal para o secretário da assembleia municipal;
- 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal para vereadores e restantes membros da assembleia municipal;
- Atribui uma bonificação de 25% para o tempo de serviço para os eleitos locais em regime de meio tempo, presidentes e vogais das juntas de freguesia
em regime de não permanência, desde que possuam, pelo menos, 8 anos no desempenho dos respectivos cargos e até ao limite de 12 anos.
2004.06.17 - Oitava Alteração
A Lei 22/2004 introduziu as seguintes alterações:
- Os eleitos locais em regime de permanência passam a ter direito a subsídio de refeição.
- Consagra o vencimento por inteiro aos eleitos em regime de exclusividade ou em acumulação com funções públicas ou privadas não remuneradas.
- Exclui os rendimentos provenientes de direitos de autor na acumulação do desempenho de actividades.
2005.10.10 - Nona Alteração
A Lei 52-A/2005 introduziu as seguintes alterações:
- Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, passam a poder exercer outras actividades desde que não violem os regimes de incompatibilidades e impedimentos.
- Revoga o regime fiscal aplicável às funções anteriores.
- Revoga o subsídio de reintegração.
- Revoga a contagem bonificada do tempo de serviço.
- Revoga os critérios para a reforma antecipada.
- Determina um regime transitório para o subsídio de reintegração e contagem bonificada do tempo de serviço.
- Consagra o vencimento por inteiro aos eleitos em regime de exclusividade ou em acumulação com funções privadas não remuneradas.
- Consagra 50% do vencimento base aos eleitos que exerçam funções privadas remuneradas, mantendo a totalidade das regalias sociais.
- Consagra a acumulação no máximo de 1/3 do vencimento base aos eleitos que exerçam funções remuneradas em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município.
- Impede a acumulação de vencimentos aos eleitos que exerçam funções em entidades públicas ou do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município.
- Os eleitos locais em regime de meio tempo passam a ter o vencimento limitado a 1/3 se exercerem funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município.
Estatuto do Provedor de Justiça
1991.04.09 - Versão Original
A Lei 9/91 define o Estatuto do Provedor de Justiça, desde as suas responsabilidades e funções, remuneração, à Provedoria de Justiça.
1996.08.14 - Primeira Alteração
A Lei 30/96 reforçou as competências e independência do Provedor de Justiça.
2005.10.10 - Segunda Alteração
A Lei 52-A/2005 introduziu as seguintes alterações:
- Revoga o regime fiscal aplicável às funções anteriores a Provedor de justiça.
- Revoga a subvenção vitalícia.
- Revoga a acumulação de pensões.
- Revoga a transmissão do direito à subvenção vitalícia.
- Revoga a subvenção de sobrevivência.
- Revoga o subsídio de reintegração.
- Determina um regime transitório para a subvenção vitalícia e o subsídio de reintegração.
Estatuto do pessoal dos Gabinetes Ministeriais
1976.05.19 - Versão Original
O Decreto-Lei 372/76 cria o Estatuto e define a sua composição.
1988.01.30 - Primeira Alteração
O Decreto-Lei 25/88 procede a um ajustamento do vencimento dos titulares de cargos nas Casas Civil e Militar do Presidente da República, no gabinete do mesmo e nos gabinetes dos membros de Governo.
1988.07.23 - Segunda Alteração
O Decreto-Lei 262/88 constitui de certo modo a primeira versão estruturada do Estatuto, definindo o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais. São excluídos os cargos nas Casas Civil e Militar do Presidente da República e do seu gabinete.
1988.09.23 - Terceira Alteração
O Decreto-Lei 322/88 estabelece a orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro.
1992.04.04 - Quarta Alteração
O Decreto-Lei 45/92 define o orçamento da Presidência Conselho de Ministros como referência para o Gabinete do Primeiro-Ministro, alterando ainda algumas denominações menores.
2012.01.20 - Quinta Alteração
O Decreto-Lei 11/2012 faz uma revisão geral ao Estatuto quanto à natureza, composição, orgânica e regime jurídico, definindo ainda as remunerações.
Ficheiros anexados a esta página
- 1976-05-19_Decreto-Lei_372-76.pdf (2012-02-19 15:11:21, 86.2 KB)
- 1980-08-05_Lei_39-80.pdf.pdf (2011-11-18 00:53:45, 928.8 KB)
- 1984-07-31_Lei_26-84.pdf (2011-11-18 01:26:45, 81.7 KB)
- 1985-04-09_Lei_4-85.pdf (2011-11-07 00:56:42, 519.7 KB)
- 1985-12-31_Lei_144-85.pdf (2011-11-19 02:28:17, 149.7 KB)
- 1987-03-26_Lei_9-87.pdf (2011-11-18 00:54:21, 1592.1 KB)
- 1987-06-01_Lei_16-87.pdf (2011-11-07 00:56:51, 137.9 KB)
- 1987-06-30_Lei_29-87.pdf (2011-11-09 02:20:49, 409.5 KB)
- 1988-01-30_Decreto-Lei_25-88.pdf (2012-02-19 15:11:42, 111.0 KB)
- 1988-07-23_Decreto-Lei_262-88.pdf (2012-02-19 15:12:04, 240.5 KB)
- 1988-08-25_Lei_102-88.pdf (2011-11-07 00:57:04, 173.0 KB)
- 1988-09-23_Decreto-Lei_322-88.pdf (2012-02-19 15:12:26, 220.3 KB)
- 1989-12-15_Lei_97-89.pdf (2011-11-15 02:08:03, 60.9 KB)
- 1991-01-10_Lei_1-91.pdf (2011-11-15 02:25:07, 156.8 KB)
- 1991-04-09_Lei_9-91.pdf.pdf (2011-11-19 12:18:46, 447.7 KB)
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